Invista agora
a evolução na edução financeira, conheça a Magnetis.

Você pode investir de um jeito melhor, e nós podemos provar.

Baixe o app!

Equiparação salarial: o que mudou após a Reforma Trabalhista?

Você já ouviu falar em equiparação salarial? É o termo utilizado para dizer que pessoas que trabalham no mesmo local e exercem a mesma função não devem recebem salários diferentes. Existem muitas causas para a diferença salarial, e a CLT determina alguns requisitos essenciais para que o pedido de equiparação seja efetuado na Justiça.

O que diz a lei sobre a equiparação salarial? Quem pode entrar com o pedido? Como colaboradores e empresas podem solucionar essa discrepância? Neste artigo, você vai ver o que é equiparação salarial, o que mudou com a reforma trabalhista, as regras da CLT, entre outros tópicos. 

Continue a leitura!

Contents

O que é a equiparação salarial?

A equiparação salarial é quando um colaborador busca receber o mesmo salário que um colega, desde que ambos realizem o mesmo serviço. As regras de equiparação salarial integram o artigo 461 da CLT e têm como objetivo a isonomia de pagamento. 

Esse instituto é utilizado para garantir que a pessoa contratada não sofra nenhum tipo de discriminação. De acordo com a Constituição Federal, todos os brasileiros são iguais perante a lei. Sendo assim, quem realiza o mesmo serviço que um colega, mas não recebe o mesmo salário, pode fazer um pedido para reaver suas condições.

A equiparação salarial também considera a dignidade da pessoa e o valor social do trabalho. Um exemplo comum de desigualdade é o chamado wealth gap — a diferença de salários entre homens e mulheres.

Em termos técnicos, o colaborador que busca a equiparação é chamado de paragonado; já o colega de maior salário é chamado de paradigma. Em resumo, o paradigma é o objetivo a ser alcançado, enquanto o paragonado deve se adequar a esse padrão caso exerça função similar. 

Quais são os requisitos para a equiparação salarial?

Para pedir a equiparação salarial, o trabalho deve ser de função idêntica e prestado à mesma empresa. Existem ainda outros requisitos que devem ser seguidos, de acordo com o art. 461 da CLT.

  • Identidade de função: a função do serviço deve ser a mesma, ou seja, paragonado e paradigma devem realizar o mesmo tipo de trabalho. Nesse caso, é importante tomar cuidado para não confundir cargo com atribuição. Várias pessoas dentro de uma empresa podem ter o mesmo cargo, mas cumprir tarefas diferentes. 
  • Serviço de valor igual: a produtividade de ambos é similar e o serviço executado tem a mesma eficiência. Esse é um requisito delicado, que deve passar por ampla análise para ser comprovado corretamente.
  • Serviço prestado à mesma empresa: ambos devem prestar serviço à mesma organização. Se os colaboradores prestarem serviços a empresas diferentes, não terão direito à equiparação.
  • Trabalho na mesma localidade: nesse caso, os colaboradores devem trabalhar no mesmo município. Como cada cidade apresenta condições salariais diferentes, a remuneração poderá sofrer alterações.
  • Diferença de tempo de serviço: quem busca a equiparação não pode ter o tempo de função diferente do colega. Por exemplo: se uma das partes realiza o serviço há seis meses e a outra há dois anos, não haverá equiparação.

Logo, os colaboradores devem estar em total sincronia com a função exercida. Em casos de ações trabalhistas, as atribuições devem ser provadas segundo os requisitos da CLT.

Banner podcast Papo de Firma

Como esses requisitos mudaram depois da Reforma Trabalhista?

A Lei 13.467/17, também chamada de Reforma Trabalhista, trouxe novidades em relação à equiparação salarial, ampliando os requisitos e alterando regras. Veja a seguir quais foram as principais mudanças.

  • Identidade de função: as tarefas realizadas pelos colaboradores devem ser iguais, apresentando a mesma perfeição técnica e produtividade.
  • Mesma empresa: ambas as partes devem trabalhar para a mesma organização.
  • Mesmo estabelecimento: antes, os colaboradores deveriam trabalhar no mesmo município. Após a reforma trabalhista, o perímetro foi reduzido ao espaço físico do estabelecimento. Mesmo que façam parte de filiais diferentes na mesma cidade, por exemplo, não poderão pedir a equiparação. 
  • Diferença de tempo de serviço: na regra anterior, era considerada somente a diferença de tempo na função exercida. Agora, o tempo no emprego também deve ser considerado no pedido de equiparação. A diferença entre as partes deve ser menor que 4 anos no trabalho e menor que 2 anos na função. 
  • Quadro de carreira: antes, o quadro de carreira deveria ser homologado no Ministério do Trabalho. Após a reforma trabalhista, o quadro de carreira poderá ser estabelecido por regulamento interno da empresa ou via negociação coletiva com o sindicato. Outra mudança diz respeito às promoções: agora, elas podem ser feitas com base em um único critério, se a empresa tiver interesse.
  • Multa em casos de discriminação: caso seja provado que a diferença salarial tenha ocorrido por discriminação de gênero ou etnia, haverá multa. O valor corresponde à quantia de 50% do teto da Previdência.

No entanto, para que não haja necessidade de ação trabalhista, empresas e colaboradores devem firmar acordos que beneficiem ambas as partes. Quando a organização segue regras claras, torna o ambiente de trabalho mais agradável. Logo, o colaborador se sente protegido e mais motivado a exercer suas funções.

Plano de cargos e salários é forma de garantir equiparação salarial

A equiparação salarial é um recurso que protege o colaborador de eventuais injustiças no ambiente de trabalho. Porém, uma empresa pode reverter esse problema (ou até evitá-lo!) ao montar um plano de cargos e salários. 

Esse plano determina exatamente o que são funções semelhantes, a descrição de cada cargo e os critérios para as diferenças salariais. Por exemplo: tempo de casa, responsabilidades, capacidades técnicas etc.

Ter esses itens já pré-determinados facilita que os colaboradores saibam exatamente o que precisam fazer para avançar na carreira, trazendo mais motivação e produtividade. E também evita que gestores permitam que vieses interfiram na isonomia dos salários.

Inclusive, o art. 461 mostra que o pedido de equiparação salarial não será válido para a empresa que tenha um plano de cargos e salários.

A equiparação salarial garante a igualdade entre colaboradores da mesma empresa. Entretanto, para evitar atritos, a organização pode tomar providências para tornar o ambiente de trabalho mais produtivo e agradável. Quer ficar por dentro de mais conteúdos como este?

Andressa Siqueira, CFP®

Formada em Economia pela PUC-SP, é especialista em investimentos na Magnetis desde 2019. Possui as certificações CEA pela ANBIMA e de planejadora financeira CFP®, trabalha no mercado financeiro há mais de 8 anos.

leia mais desse autor